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Combatendo a Indústria do Dano Moral
14/05/2003

"A busca pela razoabilidade material e processual"

A indústria do dano moral é uma realidade. Milhares de processos indenizatórios por este tipo de dano avolumam as prateleiras de nosso já assoberbado Poder Judiciário. As causas deste crescimento exacerbado, que fez merecer comparação à indústria, são facilmente identificáveis e reclamam medidas para a imprescindível mobilização reativa.

A primeira causa é a falta de integridade moral de grande parte destes litigantes. Isto mesmo, imoralidade e não pobreza. Poder-se-ia atribuir este ânimo incrementado de acionamento do judiciário em busca de indenizações por supostos danos morais à pobreza generalizada em nosso país, pois serviria para angariar dinheiro para o sustento familiar, não fosse a grande gama de litigantes ricos que pleiteiam verdadeiras fábulas dignas dos prêmios das melhores loterias.

E a imoralidade não está tão somente arraigada ao disparate quantitativo que se pede nos processos, em evidente e desproporcional cobiça pecuniária, mas no verdadeiro interesse e empenho à ocorrência de fatos que ensejem danos morais. Diversas pessoas verdadeiramente almejam serem agredidas em sua moral para poderem ingressar com ação indenizatória respectiva, e se esforçam de certo modo por isto.

Outra causa incentivadora para o ingresso de novas demandas pleiteando indenização por danos morais é o grande número de julgados deferindo indenizações verdadeiramente astronômicas para este tipo de lesão alegada, o que permite projeções extremamente favoráveis aos litigantes, que chegam a sonhar acordados com similares ganhos também em suas demandas.

Além disso, a impunidade tem incentivado o ingresso de novas ações. Impunidade no sentido de que os autores que perdem as ações milionárias propostas normalmente não são punidos por tentar a sorte grande ante o Poder Judiciário. Via de regra litigam atribuindo baixos valores às demandas no valor da causa e pleiteando exorbitâncias. Resultado: em caso de derrota pagam ínfimas custas e módicos honorários advocatícios.

Adicionalmente, o excesso de acordos remuneratórios, muitos deles com critérios valorativos padronizadamente estabelecidos por demandados, que tornam-se conhecidos perante a coletividade que passa a ingressar com ação apenas para provocar qualquer acordo e angariar alguns reais. Trata-se da inconseqüente política da conciliação generalizada que algumas pessoas – físicas e jurídicas – têm adotado.

Esta realidade já passou dos limites toleráveis, há tempos, e deveria envergonhar a todos aqueles que lha patrocinam. É chegada a ora de iniciar um movimento nacional integrado envolvendo todos os operadores do Direito em busca da moralização dos processos de indenização por danos morais.

A questão da imoralidade muito se confunde com a falta de formação cultural da população. Para combater esta causa, é preciso investir em educação dentro e fora das casas. E o resultado poderá ser sentido somente no longo prazo. Neste caso, vale recordar a frase de Voltaire: “os que acreditam que o dinheiro faz tudo, costumam estar sujeitos a fazer qualquer coisa por dinheiro”.

As exageradas indenizações ainda aparecem nos tribunais. De forma um pouco menos freqüente, é verdade, mas ainda presentes estão aquelas condenações milionárias deferidas por estudiosos magistrados, e muitas vezes divulgadas em excesso. Para contê-las, necessário seria uma padronização dos critérios quantificadores entre os magistrados, o que soa impossível, pela diversidade e multiplicidade de magistrados com concepções das mais diversas. O critério de levar em consideração as condições do ofendido e do ofensor, buscando o efeito compensatório ao ofendido e penalizatório-educativo ao ofensor, já se espalhou e sedimentou por todas as comarcas do país, em alusão direta ao Princípio da Proporcionalidade. Contudo, quanto é isto ?

Existem indenizações por danos morais, mormente voltados à honra e imagem, superiores aos fixados pela morte de pessoas, oras contra ricos e oras contra pobres. O critério posto só serve objetivamente quando comparadas sentenças do mesmo juiz da causa. Entre juizes diferentes, o mesmo critério produz quantificações diversas, demonstrando a falha dos mecanismos disponíveis conhecidos.

O Princípio da Proporcionalidade, insculpido já na Constituição Federal de 1988, ... (Léo).

O Poder Legislativo, não alheio a este conhecido problema, está a estudar meios de parametrizar as reparações por danos morais. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, analisando o Projeto de Lei do Senado nº 150, de 1999, que aprovou os limites para a fixação de valores a serem arbitrados em casos de pleitos por danos morais. De acordo com o substitutivo aprovado, haveria limites de valores de acordo com a gravidade da ofensa, variando de R$ 20 mil a R$ 180 mil. Falta a proposição ser votada na Câmara dos Deputados. Contudo, a iniciativa demonstra a preocupação coletiva com esta nefasta indústria do dano moral e seus descontrolados efeitos.

Entretanto, um óbice pode aparecer em breve: possível argüição de inconstitucionalidade. Ocorre que o escalonamento de indenização por danos morais não é uma novidade. Ele já consta na antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), que expressamente fixa limites ao quantum porventura fixado em reparação por danos morais causados culposamente, em seus artigos 51 e 52. No entanto, em que pese a clara fixação de limites escalonados por gravidade dos danos, de forma claramente crescente-proporcional, conforme o tipo de lesão, muitos magistrados, inclusive de tribunais superiores, têm afastado a aplicação destes limites entendendo que a determinação de indenização por danos morais da Constituição Federal é incompatível com qualquer parâmetro limitativo; entendem, por conseguinte, que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República neste particular. Infelizmente, se este entendimento prosperar, todo este esforço legislativo em voga será em vão, mesmo tendo o parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça considerando que “a proposição tem por objetivo disciplinar o instituto do dano moral e oferecer parâmetros ao juiz para a fixação do quantum indenizatório, complementando, assim, o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.”, de sorte a entender compatível e complementar à Constituição Federal a fixação de limites indenizatórios ao dano moral.

Este esforço legislativo, uma vez que desencadeie efetivamente uma lei com critérios escalonados para indenização por danos morais, certamente mereceria apoio irrestrito da sociedade e judiciário como um todo. Dois motivos aparecem como sustentadores desta validade.

Em primeiro lugar, o fato de tratar-se de um projeto envolvendo faixas indenizatórias crescentes conforme o dano posto demonstra o endosso à proporcionalidade conforme a lesão. Este escalonamento deixa clara a preservação da escalada conforme a gravidade do dano, dando a idéia de proporção e divisão entre danos distintos.

Lembremo-nos que dano moral é necessariamente inquantificável. São realmente inestimáveis, pois cada um tem sua moral, sua sensibilidade, sua formação e sente os efeitos dos atos da vida de forma diferente. Ocorre que são danos inestimáveis mesmo, ou seja, jamais serão estimados nem mesmo ao longo da instrução processual, tanto que a indenização que se lhe confere não tem cunho reparatório, mas sim compensatório.

A moral de cada cidadão é direito fundamental, tutelado constitucionalmente, ... (Léo)

Por outro lado, um processo judicial buscando indenização por danos morais visa tão somente inibir novos ataques morais pelo ofensor e minimizar a dor da vítima com compensação financeira que lhe determine momentos de lazer e felicidade.

O segundo grande ponto que merece alusão para defesa da aplicabilidade dos limites indenizatórios por danos morais escalonados do projeto em tramitação no Congresso é a questão da hermenêutica jurídica. A hermenêutica jurídica consiste ... (Léo) .

O Brasil adota claramente o sistema jurídico positivista já delineado por Hanz Kelsen. Este sistema preceitua uma prevalência da Lei como fonte primária do Direito. ... (Léo)

Neste cenário, importante salientar a necessária e constitucional divisão de poderes em nosso país, desde há muito concebido por Montesquieu. Esta divisão consiste... (Léo)

Existindo, por conseguinte, dentro do nosso sistema positivista, a técnica de hermenêutica usando como base o entendimento e intenção dos legisladores, como uma das mais valiosas, diga-se de passagem, fica bastante claro, senão lógico, que, uma vez sendo publicada esta norma legal em comento e processamento, em pleno cenário pós-constituição de 1988, que os nossos legisladores, únicos dotados de competência para criar normas em nosso país, teriam a clara intenção de tarifar os danos morais e entendem que isto não afronta as normas constitucionais em vigência.

No tocante aos exageros de fixação de montantes indenizatórios por danos morais não resta outro caminho, portanto, que não seja a mobilização interna do Poder Judiciário para evitar o alastramento destes ícones decisórios. Recursos por parte dos advogados e atenção redobrada pelos juízos dos tribunais seriam os ingredientes imprescindíveis a este controle e ajuste.

A impunidade pode ser facilmente combatida, eis que meios legais já existem para tanto. É necessário que os juizes obriguem os demandantes a estabelecerem, desde o início, o valor pretendido em suas ações, até por tratar-se de imprescindível especificação da pretensão exigida no Código de Processo Civil, coloquem os valores de causa neste coincidente patamar e, por final, condenem os autores nos ônus de sua sucumbência, no mínimo recíproca, o que não têm sido usual. Com isso, litigar temerariamente seria arriscado e muitos demandantes aventureiros seriam contidos. Contudo, não bastaria esta medida se continuassem tão difundidas as gratuidades judiciárias concedidas hoje em dia.

É certo e indiscutível que, nas ações de indenização por dano moral é desnecessário fazer pedido certo, entretanto, é fundamental, para qualquer ação, que o autor indique a sua pretensão. No caso de indenizações, a sua pretensão econômica. Nas ações onde se requer indenização por dano moral, é indispensável que se indique a pretensão econômica mínima, que claramente se difere da estimativa do dano.

Dano e pretensão (indenização) são elementos completamente distintos, em que pese tenham estreita relação num processo judicial. Existem danos, como os morais, que são realmente inestimáveis. Outros, como em muitos casos de lucros cessantes, são por vezes inestimados na peça exordial, mas estimáveis ao longo do pleito. Existem outros ainda, como os danos emergentes, que admitem pronta identificação e prévia quantificação, direcionando a ação indenizatória para o sentido similar ao da ordinária de cobrança.

Dano é causa de pedir e a indenização pretendida é o verdadeiro pedido – coisas distintas. Imprescindível se faz que o autor demonstre e comprove os danos morais sofridos (constatáveis mas inquantificáveis), e apresente sua pretensão especificada, plenamente quantificável desde o momento que o autor resolve ingressar com a ação.

Note-se, por derradeiro, que a especificação da pretensão não é um mero capricho ora destacado, mas exigência legal prevista no tão importante Artigo 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV. Portanto, esta situação – falta de especificação do valor pretendido à título de indenização por danos morais – enseja a aplicação do artigo 284 do mesmo diploma, oportunizando a emenda da petição inicial, a fim de suprir esta falha, sob pena de indeferimento.

Os acordos remuneratórios padronizados hão de reduzir na medida em que os seus patrocinadores acionados em juízo reparem que estão fomentando mais ações contra si e confiem mais no Poder Judiciário como comedido e justo. O efeito reflexo de acordos padronizados, na forma de proposição de novas demandas, é evidente e acaba sendo percebido.

Por fim, o crescimento de pleitos absurdos buscando indenização por danos morais é realidade já bem conhecida e dominada. Impõe-se, no momento, o aprofundamento do debate sobre suas causas de ocorrência e a tomada de providências para conter este indevido crescimento, que mereceu receber o desonroso o título de “indústria do dano moral”.



Autor: Gustavo Cauduro Hermes.
Advogado, especialista em Processo Civil, Mestrando em Direito Público e professor da ULBRA/RS.

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